O mundo está cheio de parcerias de sucesso.
Chegou a hora de reconhecer as melhores.

Perguntas Frequentes

Nossa cooperativa apresenta cooperados e colaboradores, e são apresentados dois valores descritos no Balanço Socioambiental quanto a seguros, capacitações e outros mais. Neste sentido, preciso somar os valores ou só considero os valores referentes a colaboradores?

Sim, podem somar todos os valores. Quanto ao Indicador Social Interno, todos os colaboradores são aqueles que não somente prestam serviço diretamente à empresa ou entidade com fins não econômicos, mas que estão contribuindo de alguma forma com o seu crescimento. Portanto, há necessidade de se ter informações de todos os segmentos que cumpram com esse pré-requisito.  

Sugere-se também esclarecer tais informações como “Notas Explicativas” que podem ser anexados ao item 7 – Outras informações do Balanço Socioambiental.

O demonstrativo DVA não é emitido pela cooperativa (ela é uma instituição de capital aberto, portanto de acordo com a Lei 6.404/76 alterada pela Lei 11.638/07 não está obrigada à emissão deste demonstrativo). Podemos deixar de incluir este item na nossa inscrição? Seremos prejudicados por não emitir?

Mesmo considerando a possibilidade legal de não apresentar o DVA, apesar de observar divergência nesta informação, já que é citado no item V, do art.176º da Lei 11.638/07 que a demonstração de Valor Adicionado – DVA passa a ser obrigatória, no conjunto das demonstrações financeiras, no que concerne a sua elaboração e divulgação às companhias abertas, pode optar por não incluir na sua inscrição. Porém, como é um item solicitado para o preenchimento do Balanço Socioambiental, a ausência de informações neste item poderá comprometer a pontuação de sua avaliação no processo.

Nos Anexos presentes neste Edital, solicita-se o quantitativo de "empregados terceirizados". Deve-se considerar neste item todos os prestadores de serviços como terceirizados?

Sim, desde que tenham por definição que estes prestadores de serviços sejam empregados contratados por meio de empresa intermediária, mediante contrato de prestação de serviços, de forma que a relação de emprego se faz com a prestadora de serviços nas áreas da empresa definida como atividade-meio, ou seja, a atividade-fim, constante no contrato social pela qual foi organizada, como cita a CLT (art. 581, § 2º).